segunda-feira, 14 de agosto de 2017

TJD indefere pedido do Rio Preto para retornar à Segunda Divisão do Paulista

O Rio Preto, um dos poucos times do Estado de São Paulo que detém certidões negativas de débito (CNDs), teve o seu recurso indeferido, na noite desta segunda-feira (14/8), pelo Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) da Federação Paulista de Futebol. O clube ingressou com ação para garantir sua permanência na Série A-2 (Segunda Divisão) do Campeonato Paulista de 2018, com base na Lei do Profut.

No regulamento da Segunda Divisão deste ano, o texto dizia que todos os times precisariam possuir suas CNDs. Caso não possuíssem, não poderiam disputar a competição e seriam rebaixados. O TJD alega que a ação do clube está prescrita.

``Em outubro do ano passado, falamos no Conselho Técnico, apresentamos nossas CNDs. Nesse caso não existe prescrição do direito, pois o que ocorreu foi ato omissivo continuado da Federação Paulista no cumprimento da Lei Federal, do início ao fim da competição. Somente após a configuração do dano nasce o direito de agir e foi isso justamente o que ocorreu´´, acentuou o advogado Marcelo Fadul, que representa o clube.

Na sessão desta segunda-feira não foi apreciado o mérito, porém os julgadores se mostraram simpáticos ao cumprimento da lei federal

``Eles acabaram decidindo pela prescrição´´, afirmou o presidente José Eduardo Rodrigues.

A direção do clube irá recorrer em todas as instâncias para ver o seu direito preservado.

``O nosso jurídico irá até as últimas consequências´´, afirmou Rodrigues.

O Rio Preto Esporte Clube, clube praticamente centenário, que traz consigo o nome de grande cidade formada por gente honrada, trabalhadora, em respeito a seus milhares de torcedores, patrocinadores e simpatizantes, em razão do julgamento de nosso Mandado de Garantia pelo Tribunal de Justiça Desportiva, esclarece:

1. O corpo jurídico do Rio Preto manifesta sua discordância e constrangimento quanto ao entendimento prolatado em referido julgado em relação à afirmação de estar prescrito o direito de ação do clube. Com o devido respeito, os julgadores envolvidos no caso, buscando um escudo para a análise material do caso (a qual certamente daria razão aos pleitos do Rio Preto, conforme, inclusive, vastíssima doutrina elaborada pelo próprio corpo jurídico da FPF), inovaram juridicamente ao criar novo e irreverente conceito de prescrição. Neste histórico julgamento, o TJD/SP criou a figura da prescrição de dano não sofrido, prescrição de dano incerto, ao arrepio do artigo 189 do Código Civil, que assim dispõe:

“Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”

2. O corpo jurídico do Rio Preto Esporte, em consonância com pacificadíssima jurisprudência e doutrina, esclarece para seus torcedores que o início da contagem de um prazo prescricional somente se inicia a partir da ocorrência de um dano/prejuízo sofrido.

3. Na ação em discussão, o dano sofrido pelo Rio Preto Esporte Clube somente se verifica ao final do campeonato, com seu rebaixamento. Nesse sentido, claríssimo está o fato da não prescrição do direito de ação do clube, eis que o Mandado de Garantia foi protocolado no prazo de 20 dias após o término do campeonato.

4. Mais ainda, o Rio Preto defende, igualmente, respeito às noções mínimas de direito legislativo e hierarquia de leis e normas aos membros do TJD/SP Procuradoria e do corpo jurídico da FPF, de modo que os mesmos, ao defender o indefensável, evitem macular sua biografia jurídica.

5. É sabido até mesmo por alunos de semestres iniciais de qualquer faculdade de direito que uma Resolução Administrativa é norma hierarquicamente inferior a uma Lei Federal, não podendo restringir ou modificar os efeitos e disposições desta, sob pena de ilegalidade.

6. Nesse sentido, apegar-se ao entendimento de que a Resolução nº 46/2016 emitida pelo Conselho Nacional do Esporte (órgão meramente administrativo, vinculado ao Ministério dos Esportes), que postergou a aplicação do inciso II do Parágrafo Único do artigo 10 da Lei Federal nº 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor), com as alterações trazidas pela Lei Federal nº 13.155/2015 (Profut) para o ano de 2018 demonstra, respeitosamente, além de desrespeito pela primazia da lei, gravíssimo equívoco interpretativo das partes envolvidas.

7. Mais ainda, o Rio Preto Esporte Clube esclarece que entidades privadas não possuem legitimidade e capacidade para decidir sobre a aplicação ou não de lei.

8. O Rio Preto, única entidade esportiva do Brasil a defender judicialmente a moralidade e o respeito ao fair play financeiro, bem como a gestão responsável dos clubes, que devem arcar com seus tributos, continua em sua solitária defesa desses valores, inclusive junto ao Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5450, em que os agentes do futebol que se beneficiam do status quo buscam a manutenção do calote financeiro dos clubes aos cofres públicos, a pirataria futebolística (com todo respeito que aos piratas) e o desequilíbrio esportivo gerado em desfavor dos clubes honestos, “fichas limpas”, que arcam com suas responsabilidades sociais, esportivas, mas também fiscais.

9. Alertamos a sociedade sobre a movimentação de tais agentes em busca de uma nova e ilegal prorrogação do prazo para a exigibilidade de regularidade fiscal dos clubes perante o governo federal e junto as entidades desportivas
.

10. O Rio Preto Esporte Clube, mesmo que solitariamente, informa aos seus torcedores que irá até a última instancia contra tais abusos praticados contra a lei vigente.

11. NOSSO JOGO É LIMPO!


Presidente José Eduardo Rodrigues

Vice-presidente jurídico, Marco Feitosa
Dr. Marcelo Fadul
Dr. Gustavo Escobar
Dr. Paulo Gorayb






Fonte: Assessiva

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