quarta-feira, 15 de abril de 2020

FIFA divulga novas diretrizes após pandemia de COVID-19 no mundo do futebol

Em 7 de abril de 2020, a FIFA divulgou oficialmente uma série de direcionamentos que serão adotados pela entidade máxima do futebol em combate aos impactos gerados pela doença que fez o planeta parar. As medidas envolvem tanto diretrizes gerais como adaptações de pontos específicos do Regulamento sobre Status e Transferência de Jogadores (Regulations on the Status and Transfer of Players – RSTP), que foram discutidas e estruturadas pelo grupo de trabalho implementado para este fim em 18 de março de 2020, com a participação de representantes dos mais variados stakeholders do mercado. Em linhas gerais, as controvérsias enfrentadas pela FIFA se voltaram para três categorias centrais, além de uma residual, todas sintetizadas abaixo:

Contratos prestes a expirar e novos contratos já assinados

Os contratos de trabalho e de transferência no futebol observam, naturalmente, os períodos de registro de atletas, bem como as temporadas esportivas em cada país. Entretanto, em razão da suspensão e do adiamento de campeonatos por força do COVID-19, é esperado que haja um descompasso entre esses períodos de registro, os vínculos contratuais e a efetiva realização dos jogos.

Nesse sentido e sem prejuízo da observância das leis nacionais e da autonomia contratual entre as partes, a FIFA estabeleceu que os contratos com vigência até o término original de uma temporada serão estendidos até o seu novo final.

Os contratos com vigência a partir do início original da temporada seguinte terão o seu começo prorrogado até o efetivo início da próxima temporada; Nos casos de coincidência ou de superposição de períodos de registros e/ou de temporadas, preferência será dada aos antigos clubes para que encerrem as suas temporadas com o elenco original, em prol da integridade das competições.

Essas regras serão aplicadas tanto para as transferências nacionais como para as transferências internacionais, sendo que nessas últimas também se adiciona que quaisquer pagamentos contratualmente estabelecidos que vençam em momento anterior ao novo início do contrato, deverão ser automaticamente retardados até o começo da nova temporada ou do novo período de registro.

Contratos descumpridos em razão do COVID-1 Para além da assincronia de datas, também se espera que o cenário promovido pela crise pandêmica acarrete uma série de descumprimentos contratuais pelas partes, tendo em vista que muitas das obrigações previamente combinadas serão reputadas impossíveis. Como forma de nortear respostas jurídicas por parte das cortes nacionais, da justiça do trabalho e dos órgãos judiciais da FIFA, a entidade estabeleceu algumas diretrizes voltadas essencialmente para ordenar os pagamentos e evitar a litigiosidade, isso tudo sem se olvidar dos impactos financeiros experimentados pelos clubes devido ao COVID-19.

Clubes e empregados (atletas e técnicos) são encorajados a trabalhar em conjunto para executar acordos trabalhistas coletivos pelo período em que perdurar a suspensão das competições. Tais acordos devem contemplar, dentre outros tópicos, as condições de remuneração e benefícios, os eventuais programas governamentais de suporte e as práticas durante a suspensão de atividades. Não obstante, as demais convenções coletivas preexistentes e/ou outros mecanismos semelhantes dever ser levados em consideração. As decisões unilaterais de inadimplemento contratual apenas serão reconhecidas quando feitas em consonância com a legislação nacional ou em harmonia com os acordos coletivos e/ou outros mecanismos semelhantes. Quando não existir acordo entre as partes e a legislação nacional e as convenções coletivas não forem aplicáveis, as decisões unilaterais de inadimplemento contratual apenas serão reconhecidas se julgadas como razoáveis pela Dispute Resolution Chamber (DRC) ou pelo Players’ Status Committee (PSC) da FIFA, com base nos critérios elencados.

Alternativamente, todos os contratos entre clubes e empregados poderão ser suspensos durante a pausa nos campeonatos, desde que exista cobertura de seguro e alternativas adequadas de apoio à renda para os empregados durante o período em questão.   

Período de registro de atletas

O RSTP impõe às entidades de administração do deporto que a fixação dos seus períodos de registro seja feita de forma rígida e antecipada (art. 6.1 e 6.2). No entanto, dada a excepcionalidade do panorama mundial, a FIFA apresentou alternativas de adaptação, a serem analisadas de forma casuística e coordenada pela entidade, quais sejam

Todos os pedidos de extensão das temporadas em curso deverão ser aprovados. Todos os pedidos para estender ou alterar os períodos de registro já iniciados deverão ser aprovados, desde que observado o limite máximo de duração constante do RSTP. Todos os pedidos para alterar ou adiar os períodos de registro ainda não iniciados deverão ser aprovados, desde que observado o limite máximo de duração constante do RSTP. As entidades de administração do desporto poderão alterar as datas das temporadas e/ou dos períodos de registro tanto no TMS como por meio de notificação à FIFA. Como exceção ao artigo 6.1 do RSTP, um atleta que tenha o seu contrato terminado em razão do COVID-19 terá direito a ser registrado por uma associação fora do período de registro, independente da data de rescisão ou do término do seu vínculo.

Tendo em vista que as decisões sobre períodos de registro dependerão do calendário esportivo de diferentes competições nacionais, as demandas serão integralmente monitoradas pela FIFA.

Outras questões regulamentares

À parte das questões centrais acima exploradas, o grupo de trabalho também identificou outros tópicos regulamentares pendentes de decisão pela FIFA, a saber

Liberação de atletas para seleções nacionais: as regras que normalmente obrigam os clubes a liberarem os seus atletas para as seleções nacionais não serão aplicáveis às datas-FIFA previstas para os meses de março, abril e junho de 2020 – podendo ser estendida para outras períodos. Os clubes e os atletas poderão declinar os pedidos de liberação e essas decisões, assim como a ausência dos atletas nas atividades dos clubes em razão do COVID-19, não serão passíveis de medidas disciplinares.

Empréstimos em 25 de setembro de 2019, a FIFA divulgou alterações no tratamento jurídico dos empréstimos que entrariam em vigor em 1 de julho de 2020. Não obstante, a FIFA estabeleceu que, até a normalização da crise, essas alterações não passarão a produzir efeitos.

Execução das decisões da DRC, do PSC e do Comitê Disciplinar: independente do conhecimento pela FIFA das condições econômicas dos clubes, não haverá qualquer margem para descumprimento das decisões, permanecendo válida a aplicação do art. 15 do RSTP àqueles que desrespeitarem as suas previsões.

Extensões de prazos processuais: os pedidos de extensão de prazos continuarão a ser analisados casuisticamente e questões específicas relacionadas ao COVID-19, em princípio, deverão ser aceitas. Em razão das condições excepcionais, o prazo formal máximo de extensão será aumentado de 10 para 15 dias.

Envio de contratos via correio: a despeito da obrigação de envio físico de documentos em casos de training compensation (art. 6.3 e no anexo 4 do RSTP), durante a pandemia, os clubes que não conseguirem fazer a postagem via correio deverão fazê-la apenas na via eletrônica, desde que comprovado o recebimento do documento pela contraparte.

Data para publicação de relatório sobre intermediação: muito embora o artigo 6.3 do Regulamentação de Intermediários da FIFA (Regulations on Working with Intermediaries) estabeleça que os clubes devem reportar os dados atinentes aos intermediários até o final de março de cada ano, essa data será prorrogada para o dia 30 de junho de 2020.

Todas as diretrizes acima referidas foram assinaladas como uma primeira versão oficial da FIFA em prol da mitigação dos danos ao futebol, sendo também observado que as medidas poderiam ser atualizadas de forma consensual entre todos os stakeholders, no transcurso da pandemia. Por fim, é importante considerar que todas as diretrizes, para produzirem efeitos em âmbito nacional, deverão ser internalizadas e compatibilizadas com as normas trabalhistas locais, o que, no caso do Brasil, não será tarefa simples.




Fonte: 
André Sica e Beatriz Chevis  - Galeria de Comunicações

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